URGENTE: JUSTIÇA OBRIGA INSS A REVISAR APOSENTADORIA – VEJA COMO SOMAR TODAS AS ATIVIDADES EXERCIDAS!
Confira as mudanças na legislação que permitem que contribuições concomitantes possam ser somadas a aposentadoria.
Grande notícia para quem é aposentado pelo INSS! Justiça obriga INSS a revisar aposentadoria, somando todas as atividades exercidas. Sabe o que isso significa? Para entender, antes é importante saber o que são atividades concomitantes.
Mas já fique sabendo que essa revisão permite aumentar o valor da aposentadoria dos aposentados que, em algum momento da vida, tiveram mais de 1 emprego ou atividade assalariada.
Por muito tempo INSS descartou contribuições muito importantes para beneficiários nessa situação, o que resultou na perda monetária de muitos, a seguir, confira como a legislação atual pretende mudar isso.
O que é uma atividade concomitante?

Em primeiro lugar, é preciso entender o que são atividades concomitantes para entender o peso da nova decisão da justiça. Assim, atividade concomitante ocorre quando um contribuinte exerce mais de uma atividade remunerada simultaneamente.
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É o caso dos contribuintes que atuam em mais de um emprego ao mesmo tempo, ou que exerce simultaneamente uma atividade como empregado e outra como autônomo ou empresário.
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Como o INSS calculava antes da Lei nº 13.846/2019?
Entrou em vigor a Lei nº 13.846/2019, no dia 18/06/2019. Essa lei determinou que o cálculo da média dos salários de contribuição do segurado com atividades concomitantes deve considerar a soma dos salários de contribuição.
Nesse sentido, segundo está lei, caso o salário de contribuição de determinado empregado for R$ 3.200,00 em uma atividade, e R$ 1.800,00 na outra, o INSS deve considerar o valor de R$ 5.000,00, pois é a soma dos salário do trabalhador.
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Antes dessa lei, o entendimento do INSS era diferente em relação ao contribuinte ter cumprido os requisitos da aposentadoria em cada uma das atividades ou não.
Situação 1: Requisitos preenchidos em atividades separadas
Se o contribuinte preencheu os requisitos da aposentadoria em cada uma das atividades, mesmo excluindo a segunda, ele ainda assim atenderia aos requisitos para aposentadoria apenas com as contribuições da primeira.
Nesse caso, o cálculo do INSS apenas somaria os salários de contribuição de cada uma das atividades, sem necessidade de revisão de aposentadoria.
Situação 2: Requisitos preenchidos apenas na atividade “principal”
O problema surge quando o contribuinte precisa das contribuições de ambas as atividades para cumprir os requisitos da aposentadoria. Se excluir uma das atividades, ele não preencheria os requisitos da aposentadoria pretendida.
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Nessa situação, o entendimento do INSS era que as contribuições do trabalhador não deveriam ser somadas para calcular a média dos salários de contribuição. O procedimento correto, segundo o INSS, seria:
- Calcular a média dos salários de contribuição da atividade em que os requisitos da aposentadoria foram integralmente preenchidos.
- Calcular a média dos salários de contribuição de cada uma das demais atividades em que a carência não foi cumprida.
- Aplicar um percentual redutor a cada média, equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes e ao número de contribuições exigidas como carência ou tempo de contribuição.
- Somar essas duas médias, aplicando o percentual redutor em relação às atividades secundárias, para definir a média dos salários de contribuição para fins de aposentadoria.
Na prática, essa “fórmula” usada pelo INSS acaba reduzindo o valor da aposentadoria.
O que o STJ decidiu sobre as atividades concomitantes?
De acordo com o novo entendimento do INSS, e partir da Lei nº 13.846/2019 (Tema nº 1.070), todas as aposentadorias devem ser calculadas com a soma dos salários de contribuição referentes a atividades concomitantes, independentemente do tempo de contribuição em cada atividade.
A conclusão se deu pela interpretação da Lei 9.876/1999, que ampliou o período básico de cálculo e considerou todo o histórico contributivo do segurado. Da mesma forma, a Lei nº 10.666/2003 também contribuiu para a soma dos salários de contribuição em atividades concomitantes.
Com as referidas alterações legislativas, deixou de haver espaço para a aplicação do percentual redutor em relação à atividade “secundária”.
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