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URGENTE: JUSTIÇA OBRIGA INSS A REVISAR APOSENTADORIA – VEJA COMO SOMAR TODAS AS ATIVIDADES EXERCIDAS!

Confira as mudanças na legislação que permitem que contribuições concomitantes possam ser somadas a aposentadoria.

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Grande notícia para quem é aposentado pelo INSS! Justiça obriga INSS a revisar aposentadoria, somando todas as atividades exercidas. Sabe o que isso significa? Para entender, antes é importante saber o que são atividades concomitantes.

Mas já fique sabendo que essa revisão permite aumentar o valor da aposentadoria dos aposentados que, em algum momento da vida, tiveram mais de 1 emprego ou atividade assalariada.

Por muito tempo INSS descartou contribuições muito importantes para beneficiários nessa situação, o que resultou na perda monetária de muitos, a seguir, confira como a legislação atual pretende mudar isso.

O que é uma atividade concomitante?

Boa notícia! Aprovada revisão de benefício do INSS.
Boa notícia! Aprovada revisão de benefício do INSS. Fonte: Diário Oficial de Notícias

Em primeiro lugar, é preciso entender o que são atividades concomitantes para entender o peso da nova decisão da justiça. Assim, atividade concomitante ocorre quando um contribuinte exerce mais de uma atividade remunerada simultaneamente.

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É o caso dos contribuintes que atuam em mais de um emprego ao mesmo tempo, ou que exerce simultaneamente uma atividade como empregado e outra como autônomo ou empresário.

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Como o INSS calculava antes da Lei nº 13.846/2019?

Entrou em vigor a Lei nº 13.846/2019, no dia 18/06/2019. Essa lei determinou que o cálculo da média dos salários de contribuição do segurado com atividades concomitantes deve considerar a soma dos salários de contribuição.

Nesse sentido, segundo está lei, caso o salário de contribuição de determinado empregado for R$ 3.200,00 em uma atividade, e R$ 1.800,00 na outra, o INSS deve considerar o valor de R$ 5.000,00, pois é a soma dos salário do trabalhador. 

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Antes dessa lei, o entendimento do INSS era diferente em relação ao contribuinte ter cumprido os requisitos da aposentadoria em cada uma das atividades ou não.

Situação 1: Requisitos preenchidos em atividades separadas

Se o contribuinte preencheu os requisitos da aposentadoria em cada uma das atividades, mesmo excluindo a segunda, ele ainda assim atenderia aos requisitos para aposentadoria apenas com as contribuições da primeira. 

Nesse caso, o cálculo do INSS apenas somaria os salários de contribuição de cada uma das atividades, sem necessidade de revisão de aposentadoria.

Situação 2: Requisitos preenchidos apenas na atividade “principal”

O problema surge quando o contribuinte precisa das contribuições de ambas as atividades para cumprir os requisitos da aposentadoria. Se excluir uma das atividades, ele não preencheria os requisitos da aposentadoria pretendida.

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Nessa situação, o entendimento do INSS era que as contribuições do trabalhador não deveriam ser somadas para calcular a média dos salários de contribuição. O procedimento correto, segundo o INSS, seria:

  • Calcular a média dos salários de contribuição da atividade em que os requisitos da aposentadoria foram integralmente preenchidos.
  • Calcular a média dos salários de contribuição de cada uma das demais atividades em que a carência não foi cumprida.
  • Aplicar um percentual redutor a cada média, equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes e ao número de contribuições exigidas como carência ou tempo de contribuição.
  • Somar essas duas médias, aplicando o percentual redutor em relação às atividades secundárias, para definir a média dos salários de contribuição para fins de aposentadoria.

Na prática, essa “fórmula” usada pelo INSS acaba reduzindo o valor da aposentadoria.

O que o STJ decidiu sobre as atividades concomitantes?

De acordo com o novo entendimento do INSS, e partir da Lei nº 13.846/2019 (Tema nº 1.070), todas as aposentadorias devem ser calculadas com a soma dos salários de contribuição referentes a atividades concomitantes, independentemente do tempo de contribuição em cada atividade.

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A conclusão se deu pela interpretação da Lei 9.876/1999, que ampliou o período básico de cálculo e considerou todo o histórico contributivo do segurado. Da mesma forma, a Lei nº 10.666/2003 também contribuiu para a soma dos salários de contribuição em atividades concomitantes.

Com as referidas alterações legislativas, deixou de haver espaço para a aplicação do percentual redutor em relação à atividade “secundária”.

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SAIU: HADDAD e LULA ANUNCIARAM GRANDE MUDANÇA nos BENEFÍCIOS do INSS (Fonte: João Financeira TV)

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