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Indenização INSS faz segurada receber R$97 mil reais! Veja como isso aconteceu
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ratificou uma decisão que exigiu que o INSS e a Caixa Econômica Federal efetuassem o ressarcimento de R$ 87 mil por danos materiais e pagassem R$ 10 mil como indenização a um aposentado.
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Saque fraudulento
O saque fraudulento refere-se à retirada ilegal de valores de uma conta-corrente ou poupança, o que impacta negativamente o patrimônio do titular e viola seu direito de propriedade, resultando em danos patrimoniais ao indivíduo.
Lei do saque fraudulento
Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça não reconhecia a reparação por danos morais em situações desse tipo, independentemente do incômodo causado ao cliente bancário.
No entanto, esse entendimento sofreu alterações, estabelecendo que a instituição financeira deve compensar os danos morais sofridos por alguns consumidores que são vítimas de saques fraudulentos.
Isso se aplica especialmente quando há uma falha grave e evidente na prestação do serviço bancário, e o cliente precisa recorrer à justiça após tentativas falhas de resolução extrajudicial.
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A indenização por danos morais em casos de saque indevido de valores em uma conta poupança ou corrente nem sempre é automaticamente concedida. A decisão depende da análise das circunstâncias específicas de cada caso, sujeita à avaliação judicial.
Como funcionou a indenização INSS?
Em março de 2021, o Banco do Brasil comunicou à segurada que o benefício foi transferido para a Caixa Econômica Federal em Balneário Camboriú, Santa Catarina, a pedido de um representante legal.
Diante da fraude, a segurada solicitou a exclusão da procuradora e registrou um boletim de ocorrência. Incapaz de sacar o benefício, buscou auxílio do Judiciário.
Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP reconheceu a responsabilidade tanto do banco quanto do INSS. Dessa forma, determinou o ressarcimento dos danos materiais e o pagamento de danos morais.
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Após a decisão inicial, Caixa e INSS recorreram ao TRF-3. Ao analisar os recursos, o desembargador Federal Cotrim Guimarães, relator do processo, reafirmou a fundamentação da sentença, alegando que a responsabilidade do banco se baseava no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também destacou a responsabilidade objetiva do INSS, com base no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, devido à inexistência de procedimento administrativo nomeando procurador para a beneficiária.
Neste caso, a 2ª Turma do TRF da 3ª Região manteve a decisão que determinou que o INSS e a Caixa realizassem o ressarcimento de R$ 87 mil por danos materiais e o pagamento de R$ 10 mil como indenização a essa segurada.
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