Péssima Notícia para Aposentados que Aguardam pela Revisão da Vida Toda – Veja o que aconteceu
Descubra quando será o julgamento da Revisão da Vida Toda do STF.
O tão aguardado julgamento sobre a revisão da vida toda INSS foi mais uma vez adiado e agora está marcado para o dia 28 de fevereiro.
Os Ministros do STF estão prestes a decidir se vão alterar a resolução que permitia a tão sonhada revisão da vida toda, datada de 2022. Essa revisão abriu as portas para que aposentados, que dedicaram anos de trabalho e contribuição, pudessem reaver o justo valor de seus benefícios.
Dessa forma, fique ligado, pois estaremos aqui para trazer todas as atualizações sobre essa notícia! Veja a seguir.
INSS Recorre da Decisão
Primeiramente, apesar da decisão datada de 2022, a revisão da vida toda INSS ainda não entrou em vigor devido a um recurso do INSS. A instituição busca eliminar a revisão de benefícios previdenciários já encerrados, contestando sentenças judiciais que negaram o direito à revisão e buscando proibir o pagamento de diferenças datadas antes de 13 de abril de 2023.
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Nesse sentido, a Advocacia-Geral da União (AGU) contesta a ação e solicita a anulação da decisão. Em busca do caso ser devolvido para análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Entendendo o Caso da Revisão da Vida Toda INSS
O processo em análise pelo STF trata de um recurso interposto pelo INSS contra uma decisão do STJ que garantiu a um beneficiário do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) a revisão do benefício com base em contribuições realizadas antes de 1994, conhecida como revisão da vida toda INSS.
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Nesse sentido, associações representativas de aposentados defenderam que as contribuições previdenciárias efetuadas antes de julho de 1994 também fossem consideradas no cálculo do benefício, uma vez que foram excluídas a partir de 1999.
O que é a Revisão do INSS?
A revisão da vida toda INSS é uma modalidade de revisão de benefícios previdenciários que considera todo o período de contribuição do segurado. Incluindo as contribuições realizadas antes de julho de 1994, marco inicial do Plano Real.
Antes da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 estabelecia que o salário de benefício teria o calculo mediante a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, num período não superior a 48 meses:
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“Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.”
A partir da Lei 9.876/99, o artigo 29 da Lei 8.213/91 sofreu alterações, incluindo uma nova redação que estipula que o salário de benefício terá o cálculo com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do Período Básico de Cálculo (PBC) do segurado.
“Art. 29. O salário-de-benefício consiste
I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.”
Ocorre que a mesma lei previu, em seu artigo 3º, uma regra de transição relacionada à revisão da vida toda INSS. De acordo com essa regra, os filiados até a entrada em vigência da lei (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994.
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“Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.”
Por fim, é importante ressaltar que em muitos casos, os segurados realizaram contribuições antes de julho de 1994. Cuja consideração no cálculo elevaria sua média salarial. Essa disparidade na aplicação das regras de transição resultou na necessidade da revisão da vida toda INSS.
Sendo assim, a revisão visa proporcionar ao segurado a oportunidade de optar pela forma de cálculo de sua aposentadoria que lhe seja mais vantajosa. Garantindo um tratamento justo e equitativo em relação aos seus direitos previdenciários.
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