BOA NOTÍCIA: Limpe seu nome sem pagar a dívida! Veja como funciona
Grande notícia para cidadãos com o nome sujo. É possível limpar seu nome sem precisar pagar a dívida! Confira.
Conforme dados do SPC e Serasa, aproximadamente 62 milhões de brasileiros estavam inadimplentes. Em muitos desses casos, os cidadãos se encontravam com o nome negativado. Entretanto, você sabia que é possível limpar o seu nome sem precisar pagar a dívida?
É sobre isso o que falaremos neste artigo! Fique por dentro dos seus direitos! Confira a seguir em quais possibilidades é possível não pagar uma dívida e solicitar a retirada do seu nome dos principais órgãos de proteção ao crédito.
É possível limpar o nome sem pagar a dívida?
Sim, existe uma súmula no STJ, conhecida como súmula 359, que regulamenta a inscrição dos cidadãos nos órgãos de proteção ao crédito como SPC, Serasa e Boa Vista.
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Esta súmula, determina que as instituições financeiras devem notificar o cidadão antes de incluir seu nome nestes órgãos. Logicamente, uma vez que isso não acontece, é possível pedir a retirada do seu cadastro, ou mesmo entrar com uma ação judicial pedindo a liminar antes mesmo de pagar a dívida.
Assim, está disposto na súmula: “§ 2º – A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Negativação do nome da devedora deve ser-lhe comunicada com antecedência”
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Como deve ser a inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes?

Antes do consumidor ter seu nome inscrito em órgãos como SPC e o Serasa, existem três requisitos que as instituições devem seguir antes de incluí-lo nos órgão se proteção o crédito. São eles:
- O cliente de fato contratou algum serviço ou consumiu determinado produto, mas não pagou o fornecedor no prazo correto, o que resultou na dívida.
- O consumidor não deverá ter seu nome negativado por uma dívida que ainda não está atrasada/vencida. Uma vez que isso ocorra, a negativação será indevida.
- O consumidor deve ter certeza quanto a existência da dívida, o valor que deve ser pago, bem como o prazo de vencimento. Uma vez que ele não tenha clareza sobre estes aspectos, a negativação deverá ser cancelada.
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Em outras palavras, caso o consumidor realmente possua uma dívida, ele deve ser necessariamente avisado com 10 dias de antecedência da inclusão do seu nome no SPC ou no Serasa.
Uma vez que a negativação ocorre sem o devido conhecimento do Consumidor, a jurisprudência entende que a situação acarreta danos morais. Assim, prevalece o entendimento nos tribunais que a responsabilidade pelos danos morais é do órgão de restrição ao crédito e não da empresa que solicitou a inclusão, a não ser que a empresa também tenha incorrido em erro na negativação.
Notificação exclusiva por e-mail não autoriza inscrição em cadastro de inadimplentes
Por fim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a notificação prévia no cadastro de inadimplentes, disposto no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), exige o envio de correspondência a residência da pessoa que terá o nome negativado.
Assim fica vedada a notificação exclusiva através do e-mail. Está disposto no artigo 43, parágrafo 2º:
“A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.”
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No caso em julgado que deu origem ao artigo, foi determinado o cancelamento de registro com pedido de indenização a entidade responsável pela inscrição em cadastro de inadimplentes, sobre o argumento de que não houve notificação prévia conforme dispõe o CDC.
Na ação, o consumidor alegou ofensa ao CDC ao argumento de que a notificação prévia não pode ocorrer por meio eletrônico.
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